VIDA E MORTE!

Há alguns meses, li uma das maravilhosas crônicas da psicanalista Maria Rita Khel, no Estadão. Confirmo a sua assertiva de que o auto de natal pernambucano escrito pelo poeta João Cabral de Mello Neto e musicado pelo Chico, Morte e Vida Severina, foi uma unanimidade na década de 60.

De fato, com esta peça inauguramos o Auditório Tibiriçá em 11 de setembro de 1965.

Em abril de 1966 ganhamos o I Festival de Teatro Amador em Nancy, sul da França. Jean Louis Barrault, então presidente da La Comedie Française, convidou-nos para apresenta-la no Théâtre de L’Odeon, em Paris, as platéias ficaram maravilhadas. Os jornais, lá e aqui, repercutiram o encantamento trazido pela Troupe de Théâtre de la Université Catolique de Sao Paulo.

O nome TUCA se consagrou e hoje, quase ninguém sabe que o TUCA, na Rua Monte Alegre, chama-se Auditório Tibiriçá!

Esta introdução, porém, trata apenas de contingências históricas. Vamos ao universal, válido no tempo e no espaço, razão maior da peça e deste artigo. A peça termina com esta idéia: “Severino retirante, a vida vale a pena ser vivida, ainda que seja uma vida Severina”. Cabral, Chico e todos nós celebramos a VIDA.

Vale a pena contar um outro detalhe histórico que ilustra uma outra visão, que não coloca a vida em primeiro lugar e que obrigou o júri daquele festival a dividir o primeiro premio, com um grupo de teatro vindo de um país comunista, talvez a Albânia, não me lembro bem.

Eles alegavam, então, que a nossa peça era alienada, porque não subordinava a vida humana a uma causa maior, para eles, a revolução proletária comunista libertadora da exploração capitalista.

A vida por ela mesma, segundo a visão deles, não valeria a pena ser vivida e, muito menos celebrada como um valor, ou seja, mediante a apreciação subjetiva desta característica objetiva e presente nos animais humanos, a de simplesmente estarem vivos, animados por um espírito, quando assim se encontram.

No caso da peça teatral, a explosão da vida humana, nascida em um Natal!

Bem, antes de continuarmos, um pouco de lógica não vai fazer mal. Parece óbvio que a vida é o antecedente lógico da escolha de uma causa qualquer... . Até mesmo da luta para interromper a vida de outros, implicando morte.

Em conseqüência, a vida, apenas por abrir um leque de opções a cada um de nós, ainda que estas possam ser restringidas pelas alternativas concretas viáveis que se nos apresentem, bem como às sociedades de que fazemos parte, ela, a vida, merece ser enaltecida, celebrada e reverenciada como um valor sagrado.

Daí que aproximadamente dois terços da população brasileira, como apontou recente pesquisa feita pelo datafolha, prefere que a legislação sobre o aborto permaneça como está positivada, qualificando-o como crime, rejeitando mudança que facilite a interrupção da vida em prol da morte.

Todavia, qual é a lei que quase dois terços do povo pretende continue como está?

Tecnicamente, pois, qual é o regime jurídico da vida?

Como sabemos, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”.

O art. 5º da Constituição Federal de 1988 não podia ser mais explícito e claro: o Estado democrático de Direito em que se constitui a Republica Federativa do Brasil garante a inviolabilidade do direito á vida!

Perdoe-me o eventual leitor, mas vou me dispensar de tecer comentários sobre o significado da palavra inviolabilidade. Dou-a por consabida.

Prefiro afirmar, entanto, que a locução “sem distinção de qualquer natureza” pode e deve ser entendida em sentido abrangente. Dizendo respeito, sim, no que tange ao direito à vida e à igualdade de todos perante a lei, a qualquer das suas fases, dos estágios da vida, sem qualquer distinção entre eles.

Abarcando, pois, a vida apenas concebida mediante a fecundação, a de vida em estado de nidação, a de vida embrionária, a de vida do feto, em seus vários graus de desenvolvimento, bem como, a de vida de quem consegue nascer sem morrer, até a morte natural da vida vivida.

Ademais, para que não haja qualquer confusão na interpretação da norma constitucional, vem o art. 2º do Código Civil de 2002, quatorze anos depois da afirmação da inviolabilidade do direito à vida, ditada pelo constituinte originário eleito com a maior participação popular de que se tem notícia, dispondo:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Que eu saiba e, salvo melhor juízo, a concepção da vida do animal humano se dá quando um espermatozóide do macho humano se encontra e fecunda um óvulo de uma fêmea humana. Se assim é, a lei põe a salvo os direitos da vida do humanóide, assim singelamente concebido e desde este preciso momento, até a hora de nascer, nominando-o nascituro, garantindo-lhe, então, o direito de nascer.

Parece-me evidente.

E há reforços na lei civil, neste mesmo sentido. “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal” (CC 542); “O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho...” (CC parágrafo único do art. 1609). Como lemos, a lei não distingue quanto às fases da vida, seja do nascituro, seja do filho, se apenas concebido, embrião ou feto, possibilitando-lhe receber doação por intermédio do representante legal ou mesmo ser reconhecido pelo pai.

No caso da vocação hereditária, o código civil repete o reconhecimento da existência de vida no humanóide apenas concebido mediante a fecundação, em decorrência do encontro do espermatozóide do macho humano com o óvulo da fêmea da mesma espécie: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”(CC art. 1798). Vai mais longe, ainda, para alcançar a pré-vida, uma vez que “Na sucessão testamentária podem ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador...”(CC art. 1799).

Pode-se, então, perguntar: sobra ainda alguma dúvida de que a lei civil reconhece a existência da vida desde que esta é concebida pelo já decantado encontro do espermatozóide com o óvulo, a chamada fecundação? Não resta a menor dúvida. Este encontro instaura a vida, inaugura o processamento da vida humana, o processo biológico de sua constituição. Simples assim. Sem qualquer necessidade de magia, filosofia ou teologia. Apenas teoria pura do direito positivo brasileiro.

Outra coisa, entretanto, é o fato de que a biotecnologia consegue inaugurar o processamento da vida humana juntando espermatozóide e óvulo fora do ventre da mulher, in vitro. O que corrobora o fato de que deste encontro resulta vida, aquela, posta pela Constituição Federal como direito inviolável de todos, sem distinção perante a lei. Vida embrionária que não vai virar feto sem a etapa da nidação, qual seja, a da fixação do embrião nas paredes maternas adequadas, como já se pronunciou o STF, acolhendo a possibilidade jurídica de utilização dos embriões humanos sem condições de desenvolvimento vital normal, por falta de nidação.

E o bem jurídico da vida humana é tão relevante para o povo brasileiro que a inviolabilidade do direito à vida e o conseqüente direito de nascer é protegido pelo Código Penal. De sorte que “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro lho provoque acarreta detenção de 1 (um) a 3 (três) anos”.(CP art. 124); e por terceiro, sem o consentimento da gestante acarreta reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos (CP art.125); e por terceiro com o consentimento da gestante acarreta reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

A vida é um dos direitos humanos fundamentais, que se caracterizam, todos, pela sua historicidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, eficácia vertical (Estado-cidadão) e eficácia horizontal (entre cidadãos). Entretanto, não são absolutos e às vezes precisam ser relativizados, flexibilizados em face de conflitos entre direitos humanos fundamentais. Sim, em face destes conflitos, como resolver?

Por isso que, se a vida da gestante correr perigo sem qualquer outro meio de salva-la, a não ser sacrificando e matando o feto que ela carrega, então será lícito ao médico faze-lo, abortando-o (CP art.128, I). Também, entre o valor da liberdade de escolha da parceria sexual e a sua negação mediante a gravidez resultante de estupro, não é punido o médico que sacrificar e matar o feto, abortando-o. Neste caso, entretanto, o médico tem de receber o consentimento prévio da mulher gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (CP art. 128 II).

Constata-se, por todas estas normas positivas, que o regime jurídico da vida humana, no Brasil, está em linha com o progresso moral da humanidade. Ou os eventuais leitores desconhecem que o direito ao trabalho, o direito ao voto e a proscrição da eugenia, para citar apenas três progressos da civilização, não resultaram de lutas muito árduas?

E tanto isto é fato, que ratificamos tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, quanto o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, e, ainda, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, da qual resultou a Declaração de Viena e Programa de Ação, de 1993, três documentos internacionais que defendem a inviolabilidade do direito à vida.

Todavia, todos, não abortados e, imaginando que prefiram não ter sido abortados, podem opinar, tergiversar, sofismar, afirmando, por exemplo, que dois corpos são um só, que há um direito de vida e morte de um sujeito de direitos sobre um outro sujeito de direitos apenas concebido, que a saúde pública ultrapassa as questões de saneamento, água potável e endemias várias para atingir a vida em processo de constituição do animal humano, que a miséria deve ser combatida com o sacrifício e a morte da vida em estágio inicial e não com políticas públicas que desconcentrem a renda, que a ignorância sobre o aparelho reprodutivo também deve ser combatida com a interrupção da vida humana e não com a educação de qualidade prestada pela escola pública e, last but not least, que o peso da gravidez irresponsável deve ser aliviado, matando a vida conseqüente.

Destaque especial para o risível argumento de que como um olho ainda não conformado não pode exercer a sua função de ver, e, portanto, já que o embrião ainda não pode exercer todas as funções do animal humano, então ele não é um animal humano, não é gente e por isso, mata-lo não é matar um ser humano. Argumento que desconhece o raciocínio dialético, a lógica do concreto, o único capaz de entender a realidade como processo, em que os contrários estão unidos no movimento da realidade.

Raciocínio baseado na lógica formal, no princípio da identidade, o ser é o não ser não é. Questão de indigência intelectual, de falta de leitura, como bem dizia Luis Carlos Prestes. Ora, quando o espermatozóide atinge o óvulo e ele cria a contradição, nega a situação estática em que se encontra o óvulo feminino, deflagrando, dialeticamente, o processo da evolução vital do animal humano, cada estágio de desenvolvimento negando o anterior.

Concluo, pois, dizendo que o nosso regime jurídico da vida é altamente favorável à Pátria, pois não existe nação forte sem população numerosa, que não se deixe envelhecer. Alta porcentagem de idosos em população pequena e altamente concentrada geograficamente é o que devemos evitar aconteça no Brasil.

Abaixo a Morte! Viva a Vida!

Comentários

Unknown disse…
Caro Professor,

Acho que esse ponto de que a vida é um estágio em constante evolução é um argumento imbatível.
Um bebê de um mês ou até com 3 anos não conseguiria viver sozinho e nem por isso vamos querer matá-lo só porque sua genitora não tem capacidade física de sustentá-lo.
O governo da Finlândia publicou no mês passado um trabalho científico que mostrou que fazer um aborto é muito mais perigoso para o corpo da mulher do que fazê-la passar pelo parto, ainda que de risco. Segundo a pesquisa, as chances de morte com o aborto são muito maiores.

Enfim, um país que não defende a própria vida de seus cidadãos é fadado ao fracasso.

Parabéns pelo artigo, muito bem colocado e abrangente!

Obrigado por este tempo de leitura.
Otavio Venturini disse…
Prezado professor,
Corroborando com o que o senhor, com tanta beleza, expôs; eu diria que enquanto a vida permanece, as ideologias se vão. Que sem vida, não há sequer ideologias. Que as ideologias mudam com a dinâmica de nossa temporalidade. Por isso a verdadeira luta. Aquela que não nos trai, é luta pela vida. A luta dos Severinos, a luta de Canudos, a luta pelo respeito a dignidade humana.

“E se somos Severinos
Iguais em tudo na vida,
Morremos de morte igual,
Mesma morte Severina:
Que é a morte de que se morre
De velhice antes dos trinta,
De emboscada antes dos vinte,
De fome um pouco por dia
(de fraqueza e de doença
É que a morte Severina
Ataca em qualquer idade,
E até gente não nascida).”

As ideologias não respeitam a própria dialética. E muito felizes foram os professores Cirne-lima e Eduardo Luft (estudioso de Hegel, no RS), quando observaram em Hegel uma teleologia do incondicionado (como se todo processo dialético fosse direcionado para um fim predeterminado), “como se a dialética estivesse toda construída com o intuito de realizar um fim absoluto que, quando efetivado, aniquila e inviabiliza o dinamismo: a dialética termina incompatibilizada consigo mesma”. Esta postura contraria a própria proposta democrática da dialética, esta postura nos leva a um regime totalitário e inerte.

Este foi, por exemplo, o erro herdado por Marx (não obstante ter, genialmente, apontado as mazelas que existiam), pensar que uma revolução do proletário e a transição para o comunismo acabariam com todos os problemas. Pensar que a história, a dinâmica, ou dialética parariam. Negar a contingência do mundo. Creio ser este o grande problema das ideologias, sejam de direita ou de esquerda.

Portanto, meus sinceros agradecimentos ao senhor, por ter fugido de um discurso ideológico (tantas vezes transformados em instrumentos para se alcançar o poder) e defendido o que realmente interessa: o respeito à vida!

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