IMPEACHMENT DE PARLAMENTARES: a revogação de mandatos através do voto.


À LUTA, ELEITORES!

1 - Considerando o pioneirismo brasileiro, que por Decreto de 16 de fevereiro de 1822, sob a influência de José Bonifácio, estabeleceu a possibilidade dos eleitores destituírem membros eleitos para o Conselho de Procuradores-Gerais das Províncias do Brasil.

2 - Considerando que as primeiras constituições republicanas de Goiás, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo introduziram o princípio da revogação de mandatos.

3 - Considerando que a Assembléia Nacional Constituinte, em 1987, cogitou adotar o voto destituínte.

4 - Considerando que já tramita no Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional para revogar mandatos de representantes irresponsáveis, a PEC 73/2005, muito complicada e limitada quanto à participação do eleitorado.

5 - Considerando o exemplo americano; Theodore Roosevelt introduziu em 1903 o recall na Carta de Los Angeles, como parte do “movimento progressivo”.E, em 1911 o recall foi introduzido em nível estadual na Califórnia e hoje é lei em quase vinte Estados e cerca de mil Municípios americanos.

6 - Considerando outros exemplos, como a Constituição Alemã de Weimar de 1919 que previu a revogação de mandatos e a remoção de representantes no art. 43, a Constituição da União Soviética no art.142, regulamentado pela lei de 30 de outubro de 1959 e a Constituição da República Bolivariana da Venezuela no art. 72, além da tradicional Constituição da Suíça, dentre outras constituições.

7 - Considerando a necessidade de avançar para além das leis de repressão ao abuso do poder econômico nas eleições e da ficha limpa como condição de elegibilidade,

OS ELEITORES, ABAIXO ASSINADOS, PROPÕEM A PRESENTE INICIATIVA POPULAR DE LEI PARA REVOGAR OS MANDATOS DE PARLAMENTARES QUE NÃO SE RESPONSABILIZEM PERANTE SEUS ELEITORES, NÃO CUMPRAM AS SUAS OBRIGAÇÕES E, EM CONSEQUÊNCIA, PERCAM A CONFIANÇA DOS QUE OS ELEGERAM.

Art. 1º Em cada eleição marcada pelo Tribunal Superior Eleitoral o cidadão poderá eleger ou reeleger representantes para as casas legislativas dos três níveis da Federação, como também poderá revogar o mandato de parlamentares que estejam no meio do exercício de seus mandatos, destituindo-os dos respectivos cargos e removendo-os das respectivas casas legislativas.

Parágrafo primeiro: A revogação de mandatos poderá ser feita a cada dois anos, no caso dos vereadores, quando das eleições para Deputados Estaduais e Federais. E quanto aos Deputados, Estaduais e Federais, a cada dois anos, quando das eleições gerais para vereadores.

Parágrafo segundo: A revogação do mandato de Senador poderá ser feita a cada quatro anos, quando das eleições que renovam, ora um terço, ora dois terços de seus membros.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral providenciará que o eleitor possa eleger representantes e revogar mandatos de representantes anteriormente eleitos, na mesma urna eletrônica e no mesmo momento da votação.

Parágrafo primeiro: A urna eletrônica deve vir com os espaços apropriados para que o eleitor possa digitar o mesmo número que elegeu o Vereador, o Deputado Estadual, o Deputado Federal e o Senador cujo mandato deseja revogar.

Parágrafo segundo: Trinta dias antes da eleição, os Tribunais Regionais Eleitorais abrirão um espaço digital em seu sítio oficial, para que em 10 (dez) dias, os eleitores possam indicar o nome, o número e a razão de incluir o parlamentar na lista de revogação de mandatos.

Parágrafo terceiro: Transcorrido o prazo de dez dias mencionado no parágrafo anterior, os Tribunais Regionais Eleitorais abrirão no mesmo espaço digital antes mencionado, o prazo de 10 (dez) dias para que os parlamentares mencionados na lista de revogação de mandatos possam apresentar suas defesas.

Parágrafo quarto: Tanto a lista de revogação de mandatos quanto as defesas apresentadas pelos parlamentares nela indicados permanecerão na rede até o dia seguinte ao da eleição.

Parágrafo quinto: A inclusão do nome e do número do parlamentar na lista de revogação de mandatos dependerá de petição on-line de eleitores, dirigida ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em número mínimo correspondente a 1% (um por cento) do número de votos através dos quais o parlamentar se elegeu.

Art. 3º O parlamentar que receber votos destituintes, para a revogação do seu mandato, em número igual ao que recebeu anteriormente para se eleger, perderá o mandato parlamentar. Os assessores por ele nomeados também perderão seus cargos.

Parágrafo primeiro: Não haverá substituição do parlamentar destituído do mandato, seja por suplente, seja por nova eleição em meio à legislatura.

Parágrafo segundo: A casa legislativa à qual pertencia o parlamentar cassado e removido fará as adaptações matemáticas necessárias ao bom funcionamento da mesma.

Art. 4º O montante de todos os recursos economizados pela revogação do mandato do parlamentar que perdeu a confiança do povo, incluídos os dos assessores, verbas de gabinete e todas as demais a que os parlamentares hoje têm direito irão para um Fundo de Mérito Estudantil.

Parágrafo primeiro: Os recursos existentes no Fundo de Mérito Estudantil de que trata o parágrafo anterior serão distribuídos entre os 1.000 estudantes do ensino público que melhor classificação tenham obtido nos exames nacionais de avaliação aplicados pelo Ministério da Educação no ano imediatamente anterior.

Parágrafo segundo: Resolução do Ministério da Educação regulamentará a seleção dos 1.000 estudantes melhor avaliados, levando em conta as proporções de matriculados em cada Estado da Federação e os respectivos níveis de ensino, fundamental um e dois, médio e superior.


Convidamos os parlamentares mais sensíveis à ética a que subscrevam o presente projeto de iniciativa popular de lei, transformando-o em iniciativa parlamentar, revestindo-o da espécie normativa que a melhor técnica legislativa recomendar.

SEGUEM AS ASSINATURAS DOS ELEITORES E OS RESPECTIVOS NºS DO RG.

1 Marcos Peixoto Mello Gonçalves, RG 3.181.401 SSP/SP

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OBSERVAÇÃO: Art.61, parágrafo segundo da Constituição Federal de 1988: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

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