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Mostrando postagens de fevereiro, 2018

PEC: GUERRA PELA SEGURANÇA

PEC: GUERRA PELA SEGURANÇA               Após a declaração de guerra que facção criminosa fez em São Paulo, ao tempo do Governador Claudio Lembo, em 2006, impondo o toque de recolher em todo o munícipio, fechando as atividades econômicas, escolares e jurisdicionais por um dia inteiro, aterrorizando os munícipes, propus uma resposta à altura.             Sugeri, então, acrescentar ao inciso XIX do art.84, a possibilidade do Presidente da Republica declarar guerra para além do “caso de agressão estrangeira”, hipótese consagrada pelos constituintes em 1988. E, declarar guerra, também, para o caso de agressão de organização criminosa infiltrada no território nacional. A pena de morte por fuzilamento seria, então, aplicável, nos termos da letra “a” do inciso XLVII e inciso VI (Tribunal Militar Especial) do art. 5 da Constituição Federal combinado com o Código Penal Militar, decreto-lei 1001 de 21 de outubro de 1969, artigos 55 a 57.             À época o tema foi objeto de prova e d

GUERRA PELA SEGURANÇA !

             Após a declaração de guerra que facção criminosa fez em São Paulo, ao tempo do Governador Claudio Lembo, em 2006, impondo o toque de recolher em todo o munícipio, fechando as atividades econômicas, escolares e jurisdicionais por um dia inteiro, aterrorizando os munícipes, propus uma resposta à altura.             Sugeri, então, acrescentar ao inciso XIX do art.84, a possibilidade do Presidente da Republica declarar guerra para além do “caso de agressão estrangeira”, hipótese consagrada pelos constituintes em 1988. E, declarar guerra, também, para o caso de agressão de organização narcotraficante infiltrada no território nacional. A pena de morte seria, então, aplicável, nos termos da letra “a” do inciso XLVII do art. 5 da Constituição Federal e do Código Penal Militar, decreto-lei 1001 de 21 de outubro de 1969, artigos 55 a 57.             À época o tema foi objeto de prova e de pesquisa entre os alunos, tendo a ideia obtido mais de oitenta por cento de aprovação do

ELEIÇÃO

                Na vigência do Estado Democrático de Direito criado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Ademais, não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14, caput e art. 60, parágrafo quarto, inciso II, da CF/88).                 Por outro lado, Norberto Bobbio em “ O Futuro da Democracia” afirma que se mede o grau de desenvolvimento de uma democracia pelos locais – escolas, hospitais, empresas, etc - em que as escolhas se dão por eleição e, não apenas, pela quantidade de eleições destinadas a eleger representantes políticos. Por essa razão, na qualidade de professor da disciplina “ Ética e Cidadania aplicada ao Direito ” por mais de vinte anos no Direito Mackenzie dei muita atenção à eleição dos representantes de classe.                 Após chamar