RELAÇÃO JURÍDICA

RELAÇÃO JURÍDICA – PROF. MARCOS PEIXOTO 22 02 2017

1) Enquadrando-se o fato, o evento, o acontecimento nas normas jurídico-positivas, o fato se juridiciza. Significa dizer que o direito positivo incide sobre o fato que nele se enquadra, se subsume ou se amolda. Este fato enquadrado na norma, a ela subsumido, passa a ser um fato jurídico.

2) Assim que o fato é juridicizado tornando-se um fato jurídico, o direito ou norma em que este se enquadra ou se subsume irradia uma relação entre as pessoas, partes ou entes envolvidos neste fato. Esta relação se chama relação jurídica. Ela, então, vincula as pessoas envolvidas no fato enquadrado na lei.

3) Pode-se, pois, definir a relação jurídica como o vínculo obrigatório de pessoas que se impõe objetivamente sobre a vontade das mesmas. Dito de outra forma, a relação jurídica é o entrelaçamento de pessoas, de forma obrigatória, que se impõe objetivamente sobre as vontades das pessoas entrelaçadas, ligadas ou vinculadas.

4) As pessoas vinculadas pela relação jurídica irradiada pela norma a que um fato se enquadrou ou se subsumiu podem ser pessoas naturais, jurídicas ou quase-pessoas.

5) O direito/norma irradia uma relação que vincula obrigatoriamente as pessoas envolvidas em um fato enquadrado no direito/norma atribuindo a uma das partes um direito/poder. E à outra um dever jurídico.

6) A lei estabelece, assim, uma relação bilateral atributiva. A natureza desta atribuição em relação ao direito/poder é o de uma autorização para agir ou para se omitir. Para fazer ou deixar de fazer. E à outra parte, um co-respectivo ou co-relativo dever jurídico. Direito/poder a uma parte e o co-relativo dever jurídico da outra parte. Este é o primeiro nível da relação jurídica.

7) Se a parte a que a relação jurídica atribuir um dever jurídico cumpri-lo, extingue-se a relação jurídica e o Direito atinge a sua finalidade de regular as relações humanas.

8) Se a parte não cumprir o dever jurídico a que está obrigado pela relação jurídica, surge para quem tem o direito/poder a pretensão de exigir a satisfação do seu direito/poder. E quem tinha apenas um dever jurídico agora passa a ter a obrigação de satisfazer o direito/poder de quem o tem. É o segundo nível da relação jurídica. Mais profundo que o primeiro nível. Neste segundo nível surge a possibilidade de envolvimento do patrimônio do obrigado, a fim de força-lo à satisfação do direito/poder do primeiro.

9) Caso o obrigado não satisfaça seu dever jurídico agora qualificado como obrigação, o titular do direito/poder agora qualificado pela pretensão de exigir poderá ou não, (facultas agendi) invocar a tutela jurisdicional do Estado. Pode ajuizar uma ação e requerer ao juiz que exija do descumpridor do dever jurídico, já qualificado como uma obrigação, e sujeite o patrimônio do mesmo se for necessário à satisfação da sua pretensão, do seu direito/poder. Terceiro nível.

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