DEPUTADO ESTADUAL



            A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
           
Qual o papel de um deputado estadual? O que faz e o que pode fazer? Várias pessoas me pedem este esclarecimento. Lá vai!
            Tudo começa na Constituição Federal de 1988.  O nome do nosso Estado é República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art.1º.) Em uma Federação, os Estados membros gozam de autonomia legislativa, executiva, judiciária e de recursos. Cada um dos 27 Estados brasileiros reproduz, pois, a divisão dos três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecida pelo art. 2º. da Constituição Federal.
            Por conseguinte, cada Estado tem um legislativo estadual, representado por uma Assembleia Legislativa, composta por deputados estaduais eleitos diretamente pelo povo de cada Estado, a fim de representar este mesmo povo; é que o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (§ único do art.1º.)
            E mais. Cada Estado tem um poder executivo representado pelo Governador e, ainda, um poder judiciário representado por um Tribunal de Justiça. Repito. Os Estados membros têm autonomia, situação diferente da soberania que quer dizer supremacia interna e independência externa. Soberano é, pois, somente o Estado brasileiro, representado pela União federal. Os Estados membros da Federação não são soberanos, são apenas autônomos, e ainda, são autônomos nos limites traçados e impostos pela própria Constituição Federal.
            Pois bem. Quais são, então, esses limites que balizam a autonomia dos Estados membros da Federação? A Constituição Federal usa uma técnica para estabelecê-los, um jeito de organizar os entes federativos, a União Federal, os Estados membros, os municípios e o Distrito Federal. E que técnica é esta? É a técnica da distribuição de competências. Assim, a Constituição Federal diz o que deve ser da competência de cada ente da Federação.  
            Nessa linha, são reservadas aos Estados membros da Federação as competências que não lhes sejam vedadas pela própria Constituição. (§ 1º. do art. 25). Prezado e eventual leitor. Não parece estranho que a competência dos Estados seja de plano, diríamos no popular, logo de cara, estabelecida por meio de uma negativa, através da negação de competências, atribuindo-lhes as que não lhes sejam proibidas pela própria Constituição Federal?
            Há uma razão histórica para esta situação estranha. É que a Federação no Brasil foi copiada da Norte-Americana, e não surgiu como lá, de treze colônias já desenvolvidas, constituindo-se, já então, em Estados independentes que tiveram de se unir para enfrentar a Inglaterra e proclamar a sua independência em 1776. De fato, unidos pela guerra da independência estabeleceram a União Federal em uma Constituição escrita, a de 1787, criando, desse modo, o paradigma Constituição escrita e Estado nacional soberano. Esta união de Estados que já eram historicamente desenvolvidos trouxe, por este caminho, para a civilização humana, uma nova forma de Estado, a Federação.
            Já no Brasil, pelo contrário, éramos um Estado unitário, um Império independente de Portugal desde 1822, regido pela Constituição de 1824, admitindo apenas para as províncias alguma autonomia local. A Federação, pois, veio com a proclamação da República em 1889 e a Constituição de 1891, implantada de cima para baixo, uma cópia da americana, sem que tivéssemos as razões históricas que engendraram a federação americana.
            Como consequência, a nossa federação possibilitou o fortalecimento das oligarquias regionais de cada Estado. Entretanto, a cultura centralizadora na União, traço característico do Império e o respeito à autonomia local refletiram-se na vida do dia a dia dos quase 109 anos de República que tínhamos na data da promulgação da atual Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988. Cultura centralizadora reforçada, durante esses 109 anos, por 15 anos de ditadura Vargas (1930 a 1945) e 20 anos de ditadura militar (1964 a 1984).
            Destarte, tanto isto é verdade que os municípios não eram entes federais nas constituições brasileiras anteriores, em uma tentativa de fortalecer a Federação, dando maior peso aos Estados membros. Ao fim e ao cabo, no entanto, a cultura histórica prevaleceu e os municípios passaram a ser entes federativos autônomos em relação aos Estados membros, conforme o art.1º. da Constituição de 1988.
            Em conclusão, aos Estados membros da nossa Federação implantada artificialmente com a proclamação da República sobrou uma competência apenas residual, diminuta em comparação às competências longamente especificadas e explicitas pela Constituição Federal de 1988 para a União Federal (artigos 20 a 24), para os Municípios (artigos 29, 29-A a 31) e para o Distrito Federal (artigo 32).  
            Quais, então, as competências que sobraram para os Estados membros da Federação brasileira segundo a atual Constituição de 1988? Organizar-se segundo uma Constituição estadual e as leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal; explorar os serviços de gás canalizado; instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar funções públicas de interesse comum aos municípios limítrofes (art.25, §s 1º. , 2º. e 3º. da CF/88).
            O artigo 26 da CF/88, por sua vez, define quais são os bens pertencentes aos Estados e o 27 traz os critérios para estabelecer o número de deputados, a duração de seus mandatos, seus subsídios, dispondo, ainda, o §3º do art.27 sobre a competência da Assembleia Legislativa para aprovar o seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo-lhes os cargos. É importante assinalar a previsão do §4º. do mesmo artigo 27 da CF/8 sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. No mais, o ultimo artigo a tratar da competência dos Estados, o 28, dispõe sobre o poder executivo estadual, o Governador e o Vice-Governador, sua eleição, mandato e subsídio.
            Pelo exame dos artigos 25 ao 28 da CF/88 constata-se, então, cabalmente, o que afirmei acima, a Constituição de 1988 reservou restrita competência aos Estados membros da Federação. E a leitura do art, 1º. da Constituição do Estado do São Paulo confirma-o, dispondo que ele integra a Republica Federativa do Brasil e exerce as competências que não são vedadas pela Constituição Federal. Reafirma, assim, desde logo, a sua competência apenas residual.
            
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
           
Neste diapasão, registre-se que a Constituição do Estado de São Paulo tem 297 artigos e um Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com mais 62 artigos. As normas relativas ao Poder Legislativo, por sua vez, do art. 9º. ao 36º., estão no Capítulo II do Título II, distribuídas em seções, a saber: I Da Organização do Poder Legislativo; II Dos Deputados; III Das atribuições do Poder Legislativo; IV Do Processo Legislativo; V Da Procuradoria da Assembleia Legislativa; VI Do Tribunal de Contas; VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Se contarmos todas as normas dessas sete seções constantes dos artigos, parágrafos, itens e números, somaremos 235 dispositivos.
            Especificamente sobre os deputados, a matéria está nos artigos 14, 15, 16, 17 e 18. O art. 14 trata do status do deputado, sua inviolabilidade em razão de opiniões,  -palavras e votos; vale realçar a competência estatuída em seu §9º., qual seja, a de ter livre acesso às repartições públicas, aos órgãos da administração pública direta e indireta e às agências reguladoras, podendo diligenciar, sempre que o deputado estiver representando Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito ou o próprio plenário da Assembleia Legislativa. Já o art. 15 trata do que é vedado ao deputado, o art. 16 dispõe sobre a perda do mandato, o que ocorre se o deputado, por exemplo, deixar de comparecer à terça parte das sessões, salvo licença médica ou em missão autorizada pela própria Assembleia. O art. 17 dispõe sobre os casos em que o suplente deve assumir e o art. 18 sobre os subsídios dos parlamentares estaduais.
            O Poder Legislativo do Estado de São Paulo é, assim, exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados e terá comissões permanentes e temporárias para discutir e votar projetos de lei; convocar para prestar informações os Secretários de Estado, os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral; para acompanhar a execução orçamentária, realizar audiências públicas, receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa relativamente a atos ou omissões das autoridades; para velar pelo adequado exercício do poder regulamentar pelo Executivo; para tomar depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão; para fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer; para convocar representantes de empresas resultantes de desestatização a fim de que prestem informações.
            Muito importante, também, são as Comissões Parlamentares de Inquérito. Elas podem ser criadas mediante o requerimento de um terço dos deputados para apurar, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, em certo prazo, um fato determinado.
            A seção III do Capítulo II do Título II de que estamos a tratar explicita as atribuições do Poder Legislativo em dois artigos, o 19 e o 20.
            O art. 19 diz competir à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre: I – sistema tributário estadual; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos; III – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; IV – autorização para alienação de imóveis do Estado; V – autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares a título precário; VI – criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; VII – bens de domínio do Estado e proteção do patrimônio público; VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado; IX – normas do direito financeiro.
            Já o art. 20 reserva com exclusividade à Assembleia Legislativa, vale dizer, sem a participação do Poder Executivo, competência para: I – eleger a Mesa e constituir Comissões; II – elaborar seu regimento interno; III – dispor sobre a organização e funcionamento da Assembleia Legislativa; IV- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conceder-lhes licença para ausentar-se por mais de quinze dias; V – apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do Governador, Vice, Secretários e Deputados; VI – tomar e julgar as contas do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo; VII – decidir sobre intervenção em Município; VIII – autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos; IX – sustar atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; X – fiscalizar e controlar atos do Poder Executivo e da administração descentralizada; XI – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado; XII – aprovar a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Constas indicados pelo Governador; XIII – suspender a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça; XIV – convocar os dirigentes da administração direta e indireta e Reitores das universidades públicas para prestar informações; XV – convocar o Procurador-Geral de Justiça, o do Estado e o Defensor Público para prestar informações; XVI – requisitar informações dos dirigentes da administração direta, indireta, dos Reitores e das agências reguladoras; XVII – declarar a perda do mandato do Governador; XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos; XX – mudar sua sede; XXI – zelar pela sua competência normativa; XXII – solicitar intervenção federal; XXIII – destituir o Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta; XXIV – solicitar ao Governador e ao Presidente do Tribunal de Justiça informações, respectivamente, sobre atos de sua competência privativa e atos de natureza administrativa; XXV – receber denúncia e promover o processo nos casos de crime de responsabilidade do Governador do Estado; XXVI – apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
            Este é, em resumo, o papel do deputado estadual; suas competências e atribuições como membro da Assembleia Legislativa.

Comentários

14\06\38 disse…
Bem ilustrativo embora seja assunto teórico e árido. Valeria a pena editar um artigo resumido para a esmagadora maioria de pessoas de baixa escolaridade. Grata CELINA MARRONE

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