DEPUTADO ESTADUAL
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Qual o papel
de um deputado estadual? O que faz e o que pode fazer? Várias pessoas me pedem
este esclarecimento. Lá vai!
Tudo começa
na Constituição Federal de 1988. O nome
do nosso Estado é República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art.1º.) Em uma Federação,
os Estados membros gozam de autonomia legislativa, executiva, judiciária e de recursos.
Cada um dos 27 Estados brasileiros reproduz, pois, a divisão dos três poderes,
Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecida pelo art. 2º. da Constituição
Federal.
Por
conseguinte, cada Estado tem um legislativo estadual, representado por uma
Assembleia Legislativa, composta por deputados estaduais eleitos diretamente
pelo povo de cada Estado, a fim de representar este mesmo povo; é que o poder
emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos da Constituição (§ único do art.1º.)
E mais. Cada
Estado tem um poder executivo representado pelo Governador e, ainda, um poder
judiciário representado por um Tribunal de Justiça. Repito. Os Estados membros
têm autonomia, situação diferente da soberania que quer dizer supremacia
interna e independência externa. Soberano é, pois, somente o Estado brasileiro,
representado pela União federal. Os Estados membros da Federação não são
soberanos, são apenas autônomos, e ainda, são autônomos nos limites traçados e
impostos pela própria Constituição Federal.
Pois bem. Quais
são, então, esses limites que balizam a autonomia dos Estados membros da
Federação? A Constituição Federal usa uma técnica para estabelecê-los, um jeito
de organizar os entes federativos, a União Federal, os Estados membros, os
municípios e o Distrito Federal. E que técnica é esta? É a técnica da
distribuição de competências. Assim, a Constituição Federal diz o que deve ser
da competência de cada ente da Federação.
Nessa linha,
são reservadas aos Estados membros da Federação as competências que não lhes
sejam vedadas pela própria Constituição. (§ 1º. do art. 25). Prezado e eventual
leitor. Não parece estranho que a competência dos Estados seja de plano,
diríamos no popular, logo de cara, estabelecida por meio de uma negativa, através
da negação de competências, atribuindo-lhes as que não lhes sejam proibidas
pela própria Constituição Federal?
Há uma razão
histórica para esta situação estranha. É que a Federação no Brasil foi copiada
da Norte-Americana, e não surgiu como lá, de treze colônias já desenvolvidas,
constituindo-se, já então, em Estados independentes que tiveram de se unir para
enfrentar a Inglaterra e proclamar a sua independência em 1776. De fato, unidos
pela guerra da independência estabeleceram a União Federal em uma Constituição
escrita, a de 1787, criando, desse modo, o paradigma Constituição escrita e
Estado nacional soberano. Esta união de Estados que já eram historicamente
desenvolvidos trouxe, por este caminho, para a civilização humana, uma nova forma
de Estado, a Federação.
Já no
Brasil, pelo contrário, éramos um Estado unitário, um Império independente de
Portugal desde 1822, regido pela Constituição de 1824, admitindo apenas para as
províncias alguma autonomia local. A Federação, pois, veio com a proclamação da
República em 1889 e a Constituição de 1891, implantada de cima para baixo, uma
cópia da americana, sem que tivéssemos as razões históricas que engendraram a
federação americana.
Como
consequência, a nossa federação possibilitou o fortalecimento das oligarquias
regionais de cada Estado. Entretanto, a cultura centralizadora na União, traço
característico do Império e o respeito à autonomia local refletiram-se na vida
do dia a dia dos quase 109 anos de República que tínhamos na data da
promulgação da atual Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988. Cultura centralizadora
reforçada, durante esses 109 anos, por 15 anos de ditadura Vargas (1930 a 1945)
e 20 anos de ditadura militar (1964 a 1984).
Destarte, tanto
isto é verdade que os municípios não eram entes federais nas constituições brasileiras
anteriores, em uma tentativa de fortalecer a Federação, dando maior peso aos
Estados membros. Ao fim e ao cabo, no entanto, a cultura histórica prevaleceu e
os municípios passaram a ser entes federativos autônomos em relação aos Estados
membros, conforme o art.1º. da Constituição de 1988.
Em
conclusão, aos Estados membros da nossa Federação implantada artificialmente
com a proclamação da República sobrou uma competência apenas residual, diminuta
em comparação às competências longamente especificadas e explicitas pela
Constituição Federal de 1988 para a União Federal (artigos 20 a 24), para os
Municípios (artigos 29, 29-A a 31) e para o Distrito Federal (artigo 32).
Quais,
então, as competências que sobraram para os Estados membros da Federação
brasileira segundo a atual Constituição de 1988? Organizar-se segundo uma
Constituição estadual e as leis que adotarem, observados os princípios da
Constituição Federal; explorar os serviços de gás canalizado; instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar funções públicas
de interesse comum aos municípios limítrofes (art.25, §s 1º. , 2º. e 3º. da CF/88).
O artigo 26
da CF/88, por sua vez, define quais são os bens pertencentes aos Estados e o 27
traz os critérios para estabelecer o número de deputados, a duração de seus
mandatos, seus subsídios, dispondo, ainda, o §3º do art.27 sobre a competência
da Assembleia Legislativa para aprovar o seu regimento interno, polícia e
serviços administrativos de sua secretaria, provendo-lhes os cargos. É
importante assinalar a previsão do §4º. do mesmo artigo 27 da CF/8 sobre a
iniciativa popular no processo legislativo estadual. No mais, o ultimo artigo a
tratar da competência dos Estados, o 28, dispõe sobre o poder executivo
estadual, o Governador e o Vice-Governador, sua eleição, mandato e subsídio.
Pelo exame
dos artigos 25 ao 28 da CF/88 constata-se, então, cabalmente, o que afirmei
acima, a Constituição de 1988 reservou restrita competência aos Estados membros
da Federação. E a leitura do art, 1º. da Constituição do Estado do São Paulo
confirma-o, dispondo que ele integra a Republica Federativa do Brasil e exerce
as competências que não são vedadas pela Constituição Federal. Reafirma, assim,
desde logo, a sua competência apenas residual.
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Neste
diapasão, registre-se que a Constituição do Estado de São Paulo tem 297 artigos
e um Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com mais 62 artigos. As
normas relativas ao Poder Legislativo, por sua vez, do art. 9º. ao 36º., estão
no Capítulo II do Título II, distribuídas em seções, a saber: I Da Organização
do Poder Legislativo; II Dos Deputados; III Das atribuições do Poder
Legislativo; IV Do Processo Legislativo; V Da Procuradoria da Assembleia
Legislativa; VI Do Tribunal de Contas; VI Da Fiscalização Contábil, Financeira
e Orçamentária. Se contarmos todas as normas dessas sete seções constantes dos
artigos, parágrafos, itens e números, somaremos 235 dispositivos.
Especificamente
sobre os deputados, a matéria está nos artigos 14, 15, 16, 17 e 18. O art. 14
trata do status do deputado, sua
inviolabilidade em razão de opiniões, -palavras
e votos; vale realçar a competência estatuída em seu §9º., qual seja, a de ter
livre acesso às repartições públicas, aos órgãos da administração pública
direta e indireta e às agências reguladoras, podendo diligenciar, sempre que o
deputado estiver representando Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de
Inquérito ou o próprio plenário da Assembleia Legislativa. Já o art. 15 trata
do que é vedado ao deputado, o art. 16 dispõe sobre a perda do mandato, o que
ocorre se o deputado, por exemplo, deixar de comparecer à terça parte das
sessões, salvo licença médica ou em missão autorizada pela própria Assembleia.
O art. 17 dispõe sobre os casos em que o suplente deve assumir e o art. 18
sobre os subsídios dos parlamentares estaduais.
O Poder
Legislativo do Estado de São Paulo é, assim, exercido pela Assembleia
Legislativa, constituída de Deputados e terá comissões permanentes e
temporárias para discutir e votar projetos de lei; convocar para prestar
informações os Secretários de Estado, os dirigentes de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações, o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral; para acompanhar a
execução orçamentária, realizar audiências públicas, receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa relativamente a atos
ou omissões das autoridades; para velar pelo adequado exercício do poder regulamentar
pelo Executivo; para tomar depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
para fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer; para convocar
representantes de empresas resultantes de desestatização a fim de que prestem
informações.
Muito
importante, também, são as Comissões Parlamentares de Inquérito. Elas podem ser
criadas mediante o requerimento de um terço dos deputados para apurar, com
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, em certo prazo, um
fato determinado.
A seção III
do Capítulo II do Título II de que estamos a tratar explicita as atribuições do
Poder Legislativo em dois artigos, o 19 e o 20.
O art. 19
diz competir à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor
sobre: I – sistema tributário estadual; II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos
externos; III – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas; IV – autorização para alienação de imóveis do Estado; V – autorização
para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para
particulares a título precário; VI – criação e extinção de Secretarias de
Estado e órgãos da administração pública; VII – bens de domínio do Estado e
proteção do patrimônio público; VIII – organização administrativa, judiciária,
do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX – normas do direito financeiro.
Já o art. 20
reserva com exclusividade à Assembleia Legislativa, vale dizer, sem a
participação do Poder Executivo, competência para: I – eleger a Mesa e
constituir Comissões; II – elaborar seu regimento interno; III – dispor sobre a
organização e funcionamento da Assembleia Legislativa; IV- dar posse ao
Governador e ao Vice-Governador e conceder-lhes licença para ausentar-se por
mais de quinze dias; V – apresentar projeto de lei para fixar os subsídios do
Governador, Vice, Secretários e Deputados; VI – tomar e julgar as contas do
Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de Governo; VII – decidir sobre intervenção em
Município; VIII – autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos; IX –
sustar atos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; X – fiscalizar e
controlar atos do Poder Executivo e da administração descentralizada; XI – escolher
dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado; XII – aprovar a
escolha dos Conselheiros do Tribunal de Constas indicados pelo Governador; XIII
– suspender a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo
Tribunal de Justiça; XIV – convocar os dirigentes da administração direta e
indireta e Reitores das universidades públicas para prestar informações; XV –
convocar o Procurador-Geral de Justiça, o do Estado e o Defensor Público para
prestar informações; XVI – requisitar informações dos dirigentes da administração
direta, indireta, dos Reitores e das agências reguladoras; XVII – declarar a
perda do mandato do Governador; XVIII – autorizar referendo e convocar
plebiscito; XIX – autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos; XX –
mudar sua sede; XXI – zelar pela sua competência normativa; XXII – solicitar intervenção
federal; XXIII – destituir o Procurador-Geral de Justiça por deliberação da
maioria absoluta; XXIV – solicitar ao Governador e ao Presidente do Tribunal de
Justiça informações, respectivamente, sobre atos de sua competência privativa e
atos de natureza administrativa; XXV – receber denúncia e promover o processo
nos casos de crime de responsabilidade do Governador do Estado; XXVI –
apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
Este é, em
resumo, o papel do deputado estadual; suas competências e atribuições como
membro da Assembleia Legislativa.
Comentários