RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ROTEIRO DE AULA

1) Princípios: da supremacia da constituição; democrático; da limitação do poder, da constitucionalização dos direitos fundamentais, da força normativa da constituição e da jurisdição constitucional.

2) Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos.

3) Controle de constitucionalidade dos atos do poder político (leis e atos normativos do legislativo e do executivo) e controle de constitucionalidade dos atos do poder jurídico (atos praticados no exercício da jurisdição).

4) Relembre-se, inconstitucionalidade por ação ou omissão, controle de constitucionalidade preventivo – antes da entrada da lei ou ato normativo no mundo jurídico – pelo legislativo (CCJ com recurso ao plenário), pelo executivo (veto jurídico art. 66, parágrafo 1º) e pelo judiciário (mandado de segurança impetrado por parlamentar) e repressivo – depois da entrada da lei ou ato normativo no mundo jurídico – pelo legislativo (art.49, V – delegação – e 62 – Medidas Provisórias) e pelo judiciário, controle de constitucionalidade concreto-difuso exercitável por qualquer juiz (art. 97) e abstrato-concentrado perante o STF (ADI genérica art. 102,I,a; ADI por omissão art.103, parágrafo 2º; ADI interventiva art. 36,III; ADC art. 102,I,a; ADPF art.102, parágrafo 1º; e perante os Tribunais locais art. 125, parágrafo 2º.

5) O RE como instrumento de controle de constitucionalidade concreto-difuso dos atos jurisdicionais. É por meio dele que as questões constitucionais suscitadas no controle difuso chegam ao STF. Objeto, art. 102, III.

6) Cabe de decisões interlocutórias se presentes os demais requisitos constitucionais – Informativo STF n. 118.

7) Cabível apenas depois de esgotados os recursos ordinários.

8) Caso não haja recurso ordinário, cabe de decisões de juiz singular; cabe das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis.

9) Três requisitos: 1 prequestionamento (deve ser explicito com embargos declaratórios se o acórdão da Corte não analisou a questão constitucional; se a questão constitucional surgir no acórdão da decisão recorrida, é preciso interpor os embargos declaratórios para iniciar o debate da questão constitucional). 2 ofensa direta e frontal à CF (inadmitido se as ofensas são reflexas, dependentes de reexame das normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto ou se houver necessidade de interpretar o sentido da legislação infraconstitucional) e 3 repercussão geral das questões constitucionais.

10 A repercussão geral foi introduzida pela EC 45/04, art.102, parágrafo 3º e regulada pela Lei n.11.418 de 19 de dezembro de 2006. De acordo com esta, é necessário que haja “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A repercussão geral será presumida se a decisão recorrida contrariar súmula do STF. A decisão sobre a repercussão geral é tomada pela rede de informática interna do Tribunal, uma decisão “eletrônica”.

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