A MORTE DA DIGNIDADE HUMANA
No direito brasileiro, o ser humano morre pelo menos em três momentos ou situações distintas.
A primeira, mais comum e conhecida, é a morte morrida ou a morte matada, como popularmente se diz. A conseqüência é conhecida de todos os que já foram a um velório, a falência múltipla dos órgãos, com a cessação da respiração e do batimento cardíaco.
A segunda decorre da morte cerebral dos nascidos com vida. Embora o restante do organismo ainda esteja vivo e até por isso mesmo, a morte cerebral decretada pelo médico presume a morte da pessoa, para efeito da retirada dos órgãos a serem transplantados.
E a terceira decorre da decisão do STF do dia 12 passado, na ADPF nº 54.
Considera-se morto o nascituro que não desenvolve o cérebro. Morto porque sem vida possível fora do útero além de segundos, minutos, horas e, com baixíssima probabilidade, um dia ou alguns. Como a medicina considera este nascituro um natimorto cerebral, agora o direito o presume morto e, em conseqüência, não apena a antecipação do parto.
No nascido com vida, a morte cerebral faz presumir a morte da pessoa, e, pois, do restante do organismo ainda vivo. No nascituro sem cérebro, a sua ausência faz presumir, da mesma forma, a morte do restante do organismo ainda vivo.
Os mais recentes estudos sobre o cérebro mostram que este comanda tudo. É interessante notar que após a morte cerebral decretada pelo médico, os órgãos a serem transplantados devem ser logo retirados, antes que necrosem. Permanecem vivos apenas por um tempo muito breve.
Mais intrigante é o caso da falta do comandante. O nascituro respira, seu coração bate e o comandante ainda não chegou e nem tem condições de se desenvolver. Presume-se, então, que o organismo do nascituro permaneça vivo em razão das condições uterinas, já que a anencefalia impede a vida extra-uterina. Mas com prejuízos físicos e psíquicos à gestante.
Por outro lado, estudos mostram que o nascituro com o cérebro desenvolvido sente as emoções da mãe, seu sistema nervoso sofre impacto positivo ou negativo e já aí, então, começa a formação da sua mente, da sua consciência. Entretanto, é claro que isto não ocorre, nem pode ocorrer com o anencéfalo.
Destarte, trata-se aqui da morte cerebral decretada pelo médico e da ausência do cérebro no nascituro. Para o direito brasileiro, então, mesmo que o restante do organismo esteja vivo, presume-se a morte da pessoa para efeito de transplante dos demais órgãos e presume-se a morte do nascituro quando é um natimorto cerebral, a permitir à gestante, a antecipação lícita do parto.
Como sem o cérebro vivo ou na completa ausência dele não se pode falar em consciência, mente ou alma, fica difícil reconhecer na matéria restante que ainda sobrevive, nos dois casos, a existência da dimensão humana e da sua intrínseca dignidade.
A primeira, mais comum e conhecida, é a morte morrida ou a morte matada, como popularmente se diz. A conseqüência é conhecida de todos os que já foram a um velório, a falência múltipla dos órgãos, com a cessação da respiração e do batimento cardíaco.
A segunda decorre da morte cerebral dos nascidos com vida. Embora o restante do organismo ainda esteja vivo e até por isso mesmo, a morte cerebral decretada pelo médico presume a morte da pessoa, para efeito da retirada dos órgãos a serem transplantados.
E a terceira decorre da decisão do STF do dia 12 passado, na ADPF nº 54.
Considera-se morto o nascituro que não desenvolve o cérebro. Morto porque sem vida possível fora do útero além de segundos, minutos, horas e, com baixíssima probabilidade, um dia ou alguns. Como a medicina considera este nascituro um natimorto cerebral, agora o direito o presume morto e, em conseqüência, não apena a antecipação do parto.
No nascido com vida, a morte cerebral faz presumir a morte da pessoa, e, pois, do restante do organismo ainda vivo. No nascituro sem cérebro, a sua ausência faz presumir, da mesma forma, a morte do restante do organismo ainda vivo.
Os mais recentes estudos sobre o cérebro mostram que este comanda tudo. É interessante notar que após a morte cerebral decretada pelo médico, os órgãos a serem transplantados devem ser logo retirados, antes que necrosem. Permanecem vivos apenas por um tempo muito breve.
Mais intrigante é o caso da falta do comandante. O nascituro respira, seu coração bate e o comandante ainda não chegou e nem tem condições de se desenvolver. Presume-se, então, que o organismo do nascituro permaneça vivo em razão das condições uterinas, já que a anencefalia impede a vida extra-uterina. Mas com prejuízos físicos e psíquicos à gestante.
Por outro lado, estudos mostram que o nascituro com o cérebro desenvolvido sente as emoções da mãe, seu sistema nervoso sofre impacto positivo ou negativo e já aí, então, começa a formação da sua mente, da sua consciência. Entretanto, é claro que isto não ocorre, nem pode ocorrer com o anencéfalo.
Destarte, trata-se aqui da morte cerebral decretada pelo médico e da ausência do cérebro no nascituro. Para o direito brasileiro, então, mesmo que o restante do organismo esteja vivo, presume-se a morte da pessoa para efeito de transplante dos demais órgãos e presume-se a morte do nascituro quando é um natimorto cerebral, a permitir à gestante, a antecipação lícita do parto.
Como sem o cérebro vivo ou na completa ausência dele não se pode falar em consciência, mente ou alma, fica difícil reconhecer na matéria restante que ainda sobrevive, nos dois casos, a existência da dimensão humana e da sua intrínseca dignidade.
Comentários